Como dice nuesto colega Marino....
Mesmo que o governo brasileiro pretendesse usar a tecnologia desenvolvida na fábrica de enriquecimento de urânio das Indústrias Nucleares Brasileiras (INB), situada em Resende (RJ), para a produção de armas nucleares, como ogivas, haveria vedação constitucional, em face do parágrafo 2º do artigo 5º (cláusula pétrea), segundo o qual "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". O Brasil é signatário do Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), e submetido ao controle da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao enunciado do dispositivo constitucional é pacífica, embora, até agora, nunca tenha sido provocado sobre os limites das inspeções da AIEA - questão que gerou polêmica, em 2004, quando do início das atividades da fábrica de enriquecimento de urânio de Resende. O governo brasileiro negava-se a permitir a "inspeção visual" das centrifugas da unidade da INB, sob a alegação de que era necessária a proteção da tecnologia nacional. Na época, a revista Science publicou um artigo sobre o programa nuclear do Brasil, no qual se afirmava que a fábrica de Resende era capaz de produzir, no futuro, combustível para até seis ogivas por ano.
No Supremo
O único julgamento realizado no plenário do STF sobre assunto nuclear foi uma ação de inconstitucionalidade (Adin 329) ajuizada pelo Ministério Público Federal, ainda na década de 90, contra dispositivo da Constituição estadual de Santa Catarina que previa a possibilidade de instalação de usinas para a produção de energia nuclear naquele Estado, na dependência do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei e de autorização prévia da Assembléia Legislativa ratificada por plebiscito.
Por unanimidade, em abril de 2004, na linha do voto da ministra Ellen Gracie (relatora), o Supremo derrubou a lei estadual, com base, principalmente, no artigo 21 da Constituição, que dá à União competência para "explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: toda atividade nuclear em território nacional será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa".
JB Online